A Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025, alterou o artigo 98.º da Lei de Estrangeiros. Para quem pede o reagrupamento de familiares a partir de Portugal, passou a existir um período de espera.
A regra geral: 2 anos
Em regra, o titular deve ter 2 anos de autorização de residência válida antes de pedir o reagrupamento. Para o cônjuge ou equiparado com quem viveu pelo menos 18 meses antes de entrar em Portugal, o prazo é de 15 meses.
Quem não precisa de esperar
- Filhos menores ou incapazes a cargo
- O cônjuge ou equiparado que seja progenitor desses filhos menores
- Familiares de titulares de autorização de residência para investimento (Golden Visa), de Cartão Azul UE ou de autorização para atividade altamente qualificada
A lei permite ainda dispensar ou reduzir o prazo em casos excecionais devidamente fundamentados.
O que vai precisar
Entre outros documentos: o seu título de residência, o passaporte do familiar, certidões que provem o vínculo familiar (autenticadas e, quando aplicável, apostiladas e traduzidas), comprovativos de alojamento e de meios de subsistência e o registo criminal do familiar.
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