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Artigo

Reagrupamento familiar: a regra dos 2 anos e as exceções que deve conhecer

Antes de trazer a família, confirme a data a partir da qual pode pedir e se alguma exceção se aplica.

18 de outubro de 2026 Revisto com fontes oficiais

A Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025, alterou o artigo 98.º da Lei de Estrangeiros. Para quem pede o reagrupamento de familiares a partir de Portugal, passou a existir um período de espera.

A regra geral: 2 anos

Em regra, o titular deve ter 2 anos de autorização de residência válida antes de pedir o reagrupamento. Para o cônjuge ou equiparado com quem viveu pelo menos 18 meses antes de entrar em Portugal, o prazo é de 15 meses.

Quem não precisa de esperar

  • Filhos menores ou incapazes a cargo
  • O cônjuge ou equiparado que seja progenitor desses filhos menores
  • Familiares de titulares de autorização de residência para investimento (Golden Visa), de Cartão Azul UE ou de autorização para atividade altamente qualificada

A lei permite ainda dispensar ou reduzir o prazo em casos excecionais devidamente fundamentados.

O que vai precisar

Entre outros documentos: o seu título de residência, o passaporte do familiar, certidões que provem o vínculo familiar (autenticadas e, quando aplicável, apostiladas e traduzidas), comprovativos de alojamento e de meios de subsistência e o registo criminal do familiar.

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Fontes oficiais

  1. Lei n.º 61/2025 (reagrupamento familiar, art. 98.º)
  2. AIMA: Reagrupamento familiar com familiar em território nacional

Informação revista a 18 de outubro de 2026. As regras podem mudar; confirmamos sempre o que se aplica ao seu caso.

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